PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PME APRESENTA REGULAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM VILHENA

Segundo William Braga, presidente do Plano Municipal de Educação em Vilhena, se faz necessário a publicação para que os servidores da área se sintam familiarizado com o programa. O plano foi desenvolvido ao longo de 10 anos. Braga pediu atenção dos servidores ao Artigo 16. Art. 16. Após aprovação pela Plenária da Comissão, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. abaixo, o servidor pode acompanhar na íntegra todo o regimento interno da comissão de acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano municipal de educação – PME REGIMENTO INTERNO COMISSÃO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME Capítulo I DAS DENOMINAÇÕES E FINS Art. 1º. A Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, do Município de Vilhena, instituída nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei n° 226, de 22 de junho de 2015-PME, e pelo Decreto Municipal nº 37.947 de outubro de 2016, reger-se-á pelas disposições contidas neste regimento. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º. Compete à Comissão Municipal do Plano Municipal de Educação- PME, como órgão permanente para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do PME do Município de Vilhena dentre outras atribuições, as seguintes: I- Monitorar continuamente e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação-PME com o Plano Estadual de Educação-PEE e o Plano Nacional de Educação- PNE; II-Elaborar instrumentos de Planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do PME; III- Realizar coleta e análise de dados que estabeleçam parâmetros para as medidas que devem ser adotadas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; IV- Levantar o diagnóstico das escolas da Rede Municipal, de suas demandas por educação, dos desafios quantitativos e qualitativos da oferta e da disponibilidade de recursos financeiros; V- Acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para a realização das ações previstas no PME e participar da elaboração do PPA, LDO e LOA; VI- Acompanhar e defender a ampliação gradativa do percentual de aplicação do recurso próprio na Educação Pública Municipal; VII- Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis; VIII- Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, mobilizando escolas e sociedade civil no que couber, em relação à Conferência Municipal de Educação; IX- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; X- Realizar outros eventos e ações pertinentes. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. A Comissão Municipal para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, composta por 20 (vinte) membros dos órgãos públicos, entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade, com atuação reconhecida na melhoria da educação municipal, fica assim representada: a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED; b) representante do Conselho Municipal de Educação; c) representante do Poder Executivo; d) representante do Poder Legislativo; e) representante da Secretaria Estadual de Educação – CRE/SEDUC; f) representante das Escolas Estaduais; g) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA; h) representante do Conselho do FUNDEB; i) representante das Instituições de Ensino Técnico; j) representante das Instituições de Escolares Particulares; k) representante das Instituições de Ensino Superior; l) representante da Educação de Jovens e Adultos; m) representante de Alunos da Educação Básica; n) representante de Pais de Alunos da Educação da Educação Básica; o) representante de Professores das Escolas Municipais; p) representante da Coordenação Pedagógica das Escolas Municipais; q) representante dos Gestores Escolares das Escolas Municipais; r) representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas da Educação Básica; s) representante do Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – SINDSUL; t) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO; Art. 4º. Os representantes relacionados no artigo 3º. serão nomeados por ato específico do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. Convidados especiais poderão participar das reuniões com direito a voz e não voto, podendo ter o lugar de fala concedido por parte de um ou mais membros da Comissão para tanto. Parágrafo único: Como observador, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão poderá acompanhar as reuniões da Comissão. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. A Comissão Municipal de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, de preferência na primeira quinta-feira útil de cada mês, extraordinariamente quando necessário para monitoramento e bianualmente para avaliação das metas. Art. 7º. A Comissão Municipal de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação escolherá entre os pares, por maioria simples dos votos, uma equipe diretora com presidente e vice-presidente para norteamento das atividades, bem como um secretário e um vice-secretário para redação das atas. 1º. O mandato da equipe diretora ocorre de acordo com a vigência do plano sempre vinculado à sua permanência no segmento que representa. Art. 8º. As deliberações da Comissão buscarão a definição consensual dos temas apreciados. Parágrafo único: Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação, e serão aprovadas por maioria simples dos votos. Art. 9º. São direitos e deveres dos membros: I- Participar, com direito a voz e a voto, das reuniões da Comissão e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes das pautas; II- Cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e atribuições da Comissão; III – Sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões da Comissão, mediante o envio à coordenação de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos; IV – Deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento; V – É dever do membro titular, na impossibilidade de comparecimento à reunião, entrar em contato com seu suplente com antecedência; VI – Fica assegurado aos membros da comissão se ausentar dos seus locais de trabalho, sem prejuízos ou sanções. Art. 10. Cabe à Coordenação da Comissão: I- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; II- Coordenar as reuniões da Comissão; III- Elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos membros; IV- Submeter à aprovação da Comissão as atas das reuniões; V- Em
SINDSUL SE REÚNE COM SECRETÁRIOS E DEFINE PRAZO PARA RELATÓRIO SOBRE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Em 30 dias cada titular deve apresentar parecer Na tarde da última sexta-feira, 09 de março, a diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), representados pelo seu presidente Wanderley Ricardo Campos Torres, Sônia de Fátima, Vice e o diretor de imprensa Everaldo Ribeiro, estiveram em reunião com alguns lideres da administração municipal no gabinete da prefeita do Município para tratar sobre o Plano de Cargo e Carreiras dos funcionários municipais. Estiveram na reunião, o secretário de saúde Marco Aurélio Vasques, Miguel Câmara secretário de administração e a secretária municipal de educação Raquel Donadon. Além deles, membros das comissões do PCCS e também procuradores do município. De prontidão o presidente do Sindsul pediu que a reunião rendesse ações por parte da administração a curto médio e longo prazo. “Acredito que o primeiro passo seria aprovarmos o texto que foi elaborado e examinado por todos”, antecipou. Após pontuações de cada titular das pastas sobre o Plano de Cargo e Carreira as partes decidiram que: todos analisaram e farão estudos sobre o PCC de sua designação e dentro de 30 dias uma nova reunião, que já foi agendada, será realizada para a definição de fato seja concretizada. Texto e foto: assessoria
SINDSUL REPUDIA VETO DA PREFEITA AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUIA A GESTÃO DEMOCRÁTICA

Projeto levado à Câmara Municipal não foi derrubado Em tempo, o Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), repudia a ação da administração municipal de Vilhena, de vetar integralmente, alegando inconstitucionalidade no Projeto de Lei nº 5.192\2017 que instituía a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino em Vilhena. Em outras palavras, o PL visava, entre outras atribuições, eleger através de eleição o cargo de diretor escolar. O presidente do Sindsul, Wanderley Ricardo Campos, repudiou a ação e disse: “Nós vivemos em uma democracia. Esse sindicato irá sempre prezar por esse princípio. Esse veto parece mostrar o contrário”. Abaixo, o servidor pode acompanhar na íntegra o veto enviado pela administração:
ATENÇÃO FILIADOS: LEIAM RESUMO SOBRE DECISÃO DO STJ SOBRE NOVA REGRA PARA AÇÕES DO SINDICATO

A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil (OU SEJA NOSSO SINDICATO ESTÁ INCLUSO) alcança agora apenas os filiados na data da propositura da ação. Sendo assim, somente quem é filiado até a data em que o Sindsul entrar com a ação será beneficiado em uma possível vitória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. No caso dos autos, o Plenário considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. “A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão. Assessoria Sindsul
CHUPINGUAIA: SINDSUL CONVOCA FILIADOS PARA PRIMEIRA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA; 3 PONTOS ESTÃO NA PAUTA DA REUNIÃO

Reunião acontecerá na Câmara de Vereadores do município A diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), na forma do artigo 61 e com amparo na artigo 62 do Estatuto, convoca todos os servidores para participarem da primeira Assembleia Extraordinária na cidade de Chupinguaia, que acontecerá no próximo dia 23 de fevereiro de 2018, na Câmara de Vereadores daquele município e terá início às 18h00. Na reunião serão tratados assuntos de interesse da categoria e em especial se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Saúde, Geral, ACS e Educação) – Pauta de reivindicações 2018: revisão salarial, piso nacional do magistério, plano de cargos, carreira e remuneração. -Esclarecimentos sobre a ação do Auxílio Transporte *Definição de outras reivindicações para 2018 A diretoria informa que a primeira convocação ocorrerá às 18h00 e deliberará com a presença de 10% (dez por cento) dos filiados quites com o Sindicato. Não havendo quórum na primeira convocação, transcorrido o interstício legal, as decisões serão tomadas pelos sócios presentes, em qualquer número, conforme prescreve o artigo 61 a 67 do Estatuto. Texto e Foto: assessoria
Sindsul não irá participar de Greve Geral contra a Reforma da Previdência

Documento oficial da CUT não chegou até o Sindicato O Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul) não irá participar da Greve Geral no próximo dia 19 de fevereiro, que vai contra a aprovação da Reforma da Presidência. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) pretende realizar uma manifestação seguida de Greve Geral na próxima segunda-feira, 19 de fevereiro em várias partes do país. A notícia chegou até a diretoria do Sindsul através de um telefonema do Sintero, o que desmotivou o presidente da Sindicância em Vilhena. O fato é que o Sindicato de Vilhena tem por lei a obrigação de informar às autoridades municipais sobre qualquer paralisação que pretende realizar ou participar com 72 horas de antecedência, o que já não é mais possível, visto que foi informado na manhã desta sexta-feira, 16. De acordo com Wanderley Ricardo Campos, o Sindsul, que é filiado à CUT, tentou por várias vezes entrar em contato com a Centra Única dos Trabalhadores via telefone, porém, não obteve êxito nas ligações. A proposta deve ser votada no dia 19, 20 ou 21 de fevereiro na Câmara dos Deputados, se a base aliada garantir os 308 votos necessários para aprovar a Proposta de Emenda Constitucional. Texto: assessoria
MUNICÍPIO É CONDENADO A PAGAR HORAS EXTRAS ATRASADAS DE SERVIDORES DA SAÚDE; SINDSUL ENTROU COM AÇÃO HÁ 2 ANOS

Montante chega a quase R$ 300.000,00 e pode dobrar. A 1ª Vara Cível de Vilhena deu parecer favorável em 1ª instância ao Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), que ajuizou o pedido de recebimento de horas extras para servidores da Secretaria Municipal de Saúde (Semus) no período entre setembro de 2012 a abril de 2013. O resultado da ação movida contra o município de Vilhena há mais de 02 anos pelo Sindicato foi publicado na última quarta-feira, 14 de fevereiro. O montante de R$ 269.454, 11 referente às verbas relativas das horas extras, será revisado, já que sobre este valor incidirá reflexos do décimo terceiro salário e no 1\3 de férias de cada servidor. Ao todo 143 servidores municipais serão contemplados com a decisão judicial. (os nomes estão descriminados na lista logo abaixo). O município contestou o pedido feito pela sindicância alegando incapacidade da parte demandada e também que não havia provas de que os servidores de fato laboraram além da jornada normal de trabalho. Apontando que todas as horas extras autorizadas pelo chefe do executivo foram quitadas. Após as análises dos memorandos da época, o juiz disse em sua decisão: “não restam dúvidas de que os agentes públicos trabalharam além de sua jornada contratual no período vindicado na preambular”. Ainda na decisão, o juiz enfatizou; “não se pode esquecer que os documentos públicos gozam do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade”, apontado sobre os documentos analisados. No apontamento o juiz se referiu ao memorando n° 456/DP/HRV/2013, pag. 1 que tem como data de expedição o dia 12/07/2013, apresentado pela defesa e que tem data posterior à época vindicada na inicial e que atestava a comprovação das horas extras atrasadas. Sendo assim, o poder judiciário condenou o município ao pagamento das horas extras, seus reflexos legais (13º salários, férias e 1/3 de férias etc) referentes ao período de setembro de 2012 a abril de 2013. Como é de praxe o município poderá recorrer da decisão. Texto e foto: assessoria Sindsul Confira a lista de servidores que receberão os valores:
Professores 30 horas semanais conheçam a Lei Complementar 255 que entra em vigor no mês de maio

Na última terça-feira, a câmara de vereadores de Vilhena, que aprovou o reajuste no valor de 6,81% no piso salarial dos professores do magistério, de acordo com a Lei Completar nº 147, também alterou outro projeto. Este, o de n° 255, de 20 de dezembro de 2017, reflete financeiramente à TABELA II, entrando em vigor a partir de 1º de maio de 2018 e trata dos professores 33 horas . Aqui vai a publicação na íntegra da Lei para que os servidores tomem ciência do que se trata. LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou, sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1° O artigo 17 da Lei Complementar nº 147, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal de Ensino de Vilhena – Rondônia, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do § 11- B, nos seguintes termos: Art. 17 (,,,) § 11 – B. O professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá optar pela expansão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais. a) A opção de que trata § 11 – B deverá ser efetivada a pedido do servidor e ser implantada de forma gradativa até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. b) O vencimento do professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano que optar pela expansão da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais será calculado proporcionalmente, em relação às horas adicionadas semanalmente. c) A opção de que trata o § 11 – B é irrevogável e irretratável e manifestada mediante requerimento administrativo à Secretária Municipal de Administração a ser homologada pelo chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto. d) A opção pela expansão da carga horária importará no aumento gradativo da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes do anexo II e na renúncia expressa à jornada semanal prevista no § 11- A, do art. 17 da Lei Complementar 147 de 10 de dezembro de 2010, acrescida pela Lei Complementar nº 194 de 05 de setembro de 2013. e) A jornada de trabalho do professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano será regida pelo disposto nos § 1º e § 2° do art. 17 da Lei 147 de 10 de dezembro de 2010 depois de completada a expansão integral da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais. Art. 2o As despesas correrão por conta do orçamento vigente. Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a partir 1o de maio de 2018. Abaixo as tabelas de EXPANSÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DA TABELA II – 33 HORAS SEMANAIS:
Sindsul realiza primeira assembleia do ano e define pauta de reivindicações para 2018

Aconteceu na última terça-feira, 06 de fevereiro, na sede do Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), a primeira Sessão Extraordinária realizada pela Sindicância. O presidente Wanderley presidiu a reunião sindical e falou sobre a possibilidade de votação do Projeto de Lei Complementar 327/2018 de autoria do Poder Executivo, que posteriormente foi aprovado na Sessão da Câmara, e tem caráter retroativo, passando a viger a partir do dia 1º de janeiro de 2018, em cumprimento ao reajuste nacional, anunciado pelo governo federal para a categoria, em dezembro do ano passado. O piso nacional do magistério passou a ser de R$ 2.455,35 para jornada de 40 horas semanais. Ainda na Assembleia Sindical foi aprovado por unanimidade a Pauta de Reivindicações do Sindsul para 2018. O presidente colocou em votação os seguintes exigências: Análise dos Planos de Cargo e Carreira e revisão salarial no valor de 10% para todas as categorias (educação já foi beneficiada, conforme Lei Federal). Wanderley explicou que com essas duas pautas a atenções do sindicato estarão mais bem definidas e cem por cento focadas nesses assuntos. “temos muitas ações na justiça, todas precisam de tempo para que as mesmas sejam julgadas”, disse o presidente. O sindicato parte agora para diálogo com a administração municipal, como de praxe, espera uma posição dos mandatários. O presidente tornará a convocar assembleias e claro, não descarta greves para que seus direitos sejam conquistados. O presidente também falou sobre o desconto anual de cada servidor, que após a Reforma Trabalhista passou a ser opcional. Texto e foto: assessoria
SENTENCIADO: Sindsul ganha na justiça direito de visitas às escolas municipais de Vilhena

Liminar já havia sido concedida Depois de ter liminar favorável, o Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia (Sindsul), conseguiu através de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, o direito definitivo de visitar escolas do município. A decisão foi impetrada no final do mês de janeiro. O Sindsul havia aforada mandado de segurança com o pedido de liminar contra o ato tido como ilegal praticado pelo município de Vilhena, na pessoa da secretária de educação Raquel Donadon, informando que havia sido impedido do exercício de suas funções sindicais de realizar visitas nos locais de trabalho de seus sindicalizados, no caso, escolas do município. Foi compelido aos sindicalistas o direito à circulação em tais locais e o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Texto e foto: assessoria