Segundo William Braga, presidente do Plano Municipal de Educação em Vilhena, se faz necessário a publicação para que os servidores da área se sintam familiarizado com o programa.
O plano foi desenvolvido ao longo de 10 anos.
Braga pediu atenção dos servidores ao Artigo 16.
Art. 16. Após aprovação pela Plenária da Comissão, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
abaixo, o servidor pode acompanhar na íntegra todo o regimento interno da comissão de acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano municipal de educação – PME
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME
Capítulo I
DAS DENOMINAÇÕES E FINS
Art. 1º. A Comissão Municipal de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, do Município de Vilhena, instituída nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei n° 226, de 22 de junho de 2015-PME, e pelo Decreto Municipal nº 37.947 de outubro de 2016, reger-se-á pelas disposições contidas neste regimento.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. Compete à Comissão Municipal do Plano Municipal de Educação- PME, como órgão permanente para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do PME do Município de Vilhena dentre outras atribuições, as seguintes:
I- Monitorar continuamente e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação-PME com o Plano Estadual de Educação-PEE e o Plano Nacional de Educação- PNE;
II-Elaborar instrumentos de Planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do PME;
III- Realizar coleta e análise de dados que estabeleçam parâmetros para as medidas que devem ser adotadas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IV- Levantar o diagnóstico das escolas da Rede Municipal, de suas demandas por educação, dos desafios quantitativos e qualitativos da oferta e da disponibilidade de recursos financeiros;
V- Acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para a realização das ações previstas no PME e participar da elaboração do PPA, LDO e LOA;
VI- Acompanhar e defender a ampliação gradativa do percentual de aplicação do recurso próprio na Educação Pública Municipal;
VII- Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
VIII- Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, mobilizando escolas e sociedade civil no que couber, em relação à Conferência Municipal de Educação;
IX- Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
X- Realizar outros eventos e ações pertinentes.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. A Comissão Municipal para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, composta por 20 (vinte) membros dos órgãos públicos, entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade, com atuação reconhecida na melhoria da educação municipal, fica assim representada:
- a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
- b) representante do Conselho Municipal de Educação;
- c) representante do Poder Executivo;
- d) representante do Poder Legislativo;
- e) representante da Secretaria Estadual de Educação – CRE/SEDUC;
- f) representante das Escolas Estaduais;
- g) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
- h) representante do Conselho do FUNDEB;
- i) representante das Instituições de Ensino Técnico;
- j) representante das Instituições de Escolares Particulares;
- k) representante das Instituições de Ensino Superior;
- l) representante da Educação de Jovens e Adultos;
- m) representante de Alunos da Educação Básica;
- n) representante de Pais de Alunos da Educação da Educação Básica;
- o) representante de Professores das Escolas Municipais;
- p) representante da Coordenação Pedagógica das Escolas Municipais;
- q) representante dos Gestores Escolares das Escolas Municipais;
- r) representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas da Educação Básica;
- s) representante do Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – SINDSUL;
- t) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO;
Art. 4º. Os representantes relacionados no artigo 3º. serão nomeados por ato específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Convidados especiais poderão participar das reuniões com direito a voz e não voto, podendo ter o lugar de fala concedido por parte de um ou mais membros da Comissão para tanto.
Parágrafo único: Como observador, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão poderá acompanhar as reuniões da Comissão.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. A Comissão Municipal de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, de preferência na primeira quinta-feira útil de cada mês, extraordinariamente quando necessário para monitoramento e bianualmente para avaliação das metas.
Art. 7º. A Comissão Municipal de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação escolherá entre os pares, por maioria simples dos votos, uma equipe diretora com presidente e vice-presidente para norteamento das atividades, bem como um secretário e um vice-secretário para redação das atas.
- 1º. O mandato da equipe diretora ocorre de acordo com a vigência do plano sempre vinculado à sua permanência no segmento que representa.
Art. 8º. As deliberações da Comissão buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
Parágrafo único: Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação, e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Art. 9º. São direitos e deveres dos membros:
I- Participar, com direito a voz e a voto, das reuniões da Comissão e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes das pautas;
II- Cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e atribuições da Comissão;
III – Sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões da Comissão, mediante o envio à coordenação de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos;
IV – Deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento;
V – É dever do membro titular, na impossibilidade de comparecimento à reunião, entrar em contato com seu suplente com antecedência;
VI – Fica assegurado aos membros da comissão se ausentar dos seus locais de trabalho, sem prejuízos ou sanções.
Art. 10. Cabe à Coordenação da Comissão:
I- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II- Coordenar as reuniões da Comissão;
III- Elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos membros;
IV- Submeter à aprovação da Comissão as atas das reuniões;
V- Em caso de três ausências consecutivas e não justificadas do representante titular, este será substituído pelo respectivo suplente, devendo a entidade ser comunicada mediante ofício e apontar novo representante.
Art. 11. Na sua estrutura, a Comissão terá Grupos Temáticos – GTs, organizados para atender atividades relacionadas ao Plano Municipal de Educação-PME.
Art. 12. No seu funcionamento, uma vez agendadas as reuniões ordinárias e extraordinárias pela Comissão, os membros presentes devem dar início às atividades previstas com 1/3 dos representantes, podendo realizá-las em número inferior de participantes após trinta (30) minutos de espera para a formação do quórum supracitado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A estrutura e os procedimentos operacionais da Comissão Municipal de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação-PME, estão definidos neste Regimento Interno e foram aprovados em reunião convocada para este fim.
Art. 13. A participação da Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 14. O Regimento Interno da Comissão poderá ser alterado em reunião específica desde que, em tempo de sua convocação, conste como ponto de pauta.
Parágrafo único: Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros.
Art. 15. Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pelo Pleno da Comissão.
Art. 16. Após aprovação pela Plenária da Comissão, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.