A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil (OU SEJA NOSSO SINDICATO ESTÁ INCLUSO) alcança agora apenas os filiados na data da propositura da ação.
Sendo assim, somente quem é filiado até a data em que o Sindsul entrar com a ação será beneficiado em uma possível vitória.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos.
No caso dos autos, o Plenário considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.
Assessoria Sindsul