Professores 30 horas semanais conheçam a Lei Complementar 255 que entra em vigor no mês de maio
Na última terça-feira, a câmara de vereadores de Vilhena, que aprovou o reajuste no valor de 6,81% no piso salarial dos professores do magistério, de acordo com a Lei Completar nº 147, também alterou outro projeto.
Este, o de n° 255, de 20 de dezembro de 2017, reflete financeiramente à TABELA II, entrando em vigor a partir de 1º de maio de 2018 e trata dos professores 33 horas .
Aqui vai a publicação na íntegra da Lei para que os servidores tomem ciência do que se trata.
LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou, sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1° O artigo 17 da Lei Complementar nº 147, de 10 de dezembro de 2010, que dispõe sobre Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal de Ensino de Vilhena – Rondônia, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo do § 11- B, nos seguintes termos: Art. 17 (,,,) § 11 – B.
O professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá optar pela expansão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
- a) A opção de que trata § 11 – B deverá ser efetivada a pedido do servidor e ser implantada de forma gradativa até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. b) O vencimento do professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano que optar pela expansão da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais será calculado proporcionalmente, em relação às horas adicionadas semanalmente. c) A opção de que trata o § 11 – B é irrevogável e irretratável e manifestada mediante requerimento administrativo à Secretária Municipal de Administração a ser homologada pelo chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto. d) A opção pela expansão da carga horária importará no aumento gradativo da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes do anexo II e na renúncia expressa à jornada semanal prevista no § 11- A, do art. 17 da Lei Complementar 147 de 10 de dezembro de 2010, acrescida pela Lei Complementar nº 194 de 05 de setembro de 2013. e) A jornada de trabalho do professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano será regida pelo disposto nos § 1º e § 2° do art. 17 da Lei 147 de 10 de dezembro de 2010 depois de completada a expansão integral da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais. Art. 2o As despesas correrão por conta do orçamento vigente. Art. 3o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a partir 1o de maio de 2018.
Abaixo as tabelas de EXPANSÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DA TABELA II – 33 HORAS SEMANAIS: