CHUPINGUAIA: Sindsul detalha Projeto de Lei que motivou paralisação do magistério e agentes comunitários

Olá, servidores do Magistério e ACSs do município de Chupinguaia. Hoje faremos alguns esclarecimentos sobre o PL 2984/26, aprovado na segunda-feira, dia 20, que “REVOGA O ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2012, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 457/2005, APLICA O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS.” PRIMEIRAMENTE VAMOS EXPLICAR SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 105, DO ESTATUTO. O que diz o art. 5° do Estatuto? “Art. 105. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) a cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.” O que mudou com a nova redação? Art. 1° – Fica revogado o art. 105 da Lei Complementar nº 02/2012. 1º – Tendo em vista que o adicional de tempo de serviço é vantagem de caráter definitivo, e visando preservar os direitos adquiridos, o referido adicional já adquirido será incorporado ao vencimento básico do servidor. O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA? O município lançará o valor que o servidor recebe atualmente de ATS junto ao seu salário base. Vamos dar um exemplo: se o servidor tem um salário-base de 5 mil reais e recebe 1.800 de ATS, ele tem dois rendimentos diferentes: salário (5 mil) + ATS (1.800). A partir de agora será uma coisa só, juntando os dois rendimentos, o servidor terá um salário-base de 6.800. Supondo que o salário inicial da carreira seja de 5.100, esse servidor ficará sem reajuste pelos anos seguintes, até que o salário inicial da carreira seja superior ao seu salário-base. Então, em resumo, o município vai usar um rendimento que o servidor já tem, incorporar ao salário e deixar o base desses servidores maior do que o Piso. Depois, esses servidores ficarão sem reajuste até que os salários iniciais (referência I) sejam maiores que os seus, achatando as carreiras. AGORA VAMOS FALAR SOBRE AS ALTERAÇÕES FEITAS NO PCCR DA EDUCAÇÃO (LEI 457/2002) O projeto aprovado altera o art. 5°, do Plano. COMO ERA: “Art. 5º – O corpo docente da carreira de Magistério de que trata esta lei compreende as classes A, B, C. 1º- A classe com referência I de que trata o caput deste artigo, também inclui profissionais de suporte pedagógico como: Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Bibliotecário e Gestor Escolar. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ENQUADRAMENTO CARGO CLASSE SÉRIE DE ATUAÇÃO FORMAÇÃO EXIGIDA PROFESSOR – A A 1ª a 4ª Nível médio – Magistério PROFESSOR – D B 5ª a 8ª Nível Superior – Licenciatura Plena PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO C Nível Superior – Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar, e Supervisão Escolar. COMO FICOU COM A NOVA REDAÇÃO: Art. 2º – Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 457/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º – O corpo docente da carreira compreende todos os Professores, independente da qualificação para o ingresso da carreira, mais que atualmente possuam formação em nível superior (Licenciatura Plena). O QUE ISSO SIGNIFICA? Os profissionais até então tinham uma diferença de 9% para determinar as diferentes formações e ingresso por concurso. Ou seja, o professor que ingressou na carreira através do concurso público onde a exigência era o NÍVEL SUPERIOR recebia uma diferença salarial em relação aos professores que ingressaram com o NÍVEL MÉDIO (9%). A partir de agora essa diferença não existirá, o que vai acarretar na perda salarial para os profissionais do nível superior. O projeto também altera a divisão de carga horária dos docentes, o que está em desacordo com a lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A lei determina que no máximo 2/3 da jornada sejam com alunos, sendo, no mínimo, 1/3 destinado a planejamento e atividades extraclasse (horas-atividade). EXEMPLO: para uma carga horária de 40 horas semanais divide-se as horas em três parte: 40/3=13.3. Dessas três partes, no máximo duas podem ser usadas para a regência (com alunos), o que dá 26.6, e apenas uma parte, 13.3 será utilizada para atividades extraclasse. O projeto traz a seguinte redação: Art. 4º – Fica alterado os incisos I, II e III do Art. 16 da Lei Municipal nº 457/2005 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 […] I – A jornada de 20 (vinte) horas semanais de Professor, em função docente inclui 16 (dezesseis) horas regência de sala de aula e de 04 (quatro) de outras atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas será destinado a trabalhos coletivos na unidade escolar; II – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor, em função docente, inclui 30 (trinta) horas de regência de salas de aula e 10 (dez) horas de outras atividades, das quais o mínimo de 04 (quatro) horas será destinado a trabalhos coletivos na unidade escolar; III – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor, com formação para as primeiras series do ensino fundamental, em função docente em turmas de 1ª a 4ª séries e da educação infantil, inclui 20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) horas de outras atividades, das quais 12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos na unidade escolar. COMO DEVERIA SER FEITA A DISTRIBUIÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DE ACORDO COM A LEI DO PISO: PARA OS CONTRATOS DE 20 HORAS: 20 (vinte) horas semanais dividas em: 12 (doze) horas para atividades de regência, equivalente a 12 (doze) aulas; 1 (um) hora para reforço na escola; e 7 (sete) horas para planejamento, formação continuada e atividades independentes, das quais 3 (três) horas deverão ser cumpridas na unidade escolar. PARA OS CONTRATOS DE 40 HORAS: 40 (quarenta) horas semanais divididas em: 20 (vinte) horas para atividades de regência; 3 (três) horas para atividades de reforço na escola; e 17 (dezessete) horas para planejamento, formação continuada e atividades independentes, das quais 7 (sete) horas